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Ano 2007

O tributo

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Um estudo da Provedoria da Justiça recentemente realizado aos serviços de finanças e entretanto divulgado, vem demonstrar que os bancos não respeitam os limites legais das penhoras e estão a congelar a totalidade das contas bancárias dos clientes, executando deficientemente as penhoras fiscais. Na verdade, a penhora limita-se, nos termos da Lei, aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. 

 Aliás, no caso de penhora de depósitos bancários, estipula a Lei que, se houver mais do que um titular do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais: no caso de uma conta conjunta de um casal, em que apenas um dos cônjuges é visado, não deve ser respeitada a quota correspondente ao outro cônjuge. 

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Mas não foi esta a única notícia a causar alarme nos cidadãos / contribuintes mais incautos, na passada semana. 

À notícia de 23 deste mês no Jornal Público, sob o título "compensação de impostos feitas sem garantir defesa" (só por si já preocupante), exerceu o Ministério das Finanças e da Administração Interna o direito de resposta, cujo conteúdo foi publicado na edição de ontem do mesmo diário. 

De facto, na notícia publicada no pretérito dia 23, podia ler-se que a DGCI "está a compensar dívidas fiscais com reembolsos de vários impostos a que os contribuintes alegadamente em falta teriam direito sem que lhes sejam dadas todas as possibilidades de defesa previstas na lei". Ora, respondeu a DGCI que cumpre o que a Lei prevê quanto a esta matéria, e que "logo que exista dívida (ou seja, após o decurso do prazo de pagamento voluntário, se verifique incumprimento do dever de pagamento), é instaurado o processo de execução fiscal e a compensação é obrigatória". Mais esclareceu que "nascendo o direito à compensação com o incumprimento do dever de pagamento, nos termos da lei, a administração fiscal apenas não procederá à mesma, nos casos em que esteja pendente reclamação, impugnação judicial ou oposição à execução ou que a dívida esteja a ser paga em prestações e desde que, em qualquer dos casos, tenha sido prestada garantia". De facto, é o que a Lei estipula: algo que poderíamos traduzir em paga primeiro e reclama depois. Não obstante, o que a Lei não acautela são os períodos de tempo em que corre prazo para o contribuinte se socorrer de algum dos meios de defesa atrás descritos. Aliás, sendo certo que o Senhor Ministro das Finanças admitiu que em sede de reclamações graciosas e reclamações hierárquicas os contribuintes vêem-lhes ser dada razão em mais de 20% dos casos, não convém olvidar que mais de 50% dos casos que chegam a Tribunal (impugnações judiciais, oposições à execução, acções administrativas especiais) são julgados favoravelmente aos contribuintes.  

De uma forma ou de outra, por culpa da Lei, da Administração Fiscal ou das entidades legalmente obrigadas a prestar colaboração, como por exemplo, os Bancos (relativamente aos depósitos bancários), a verdade é que é sempre o contribuinte a pagar. Aquilo que deve (?) e aquilo que não deve…

Helder Reis

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