Desporto
ERC dá razão à Trofa TV e considera que FPF violou o direito à informação no Trofense–Mafra
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou a favor da Trofa TV na queixa apresentada contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), concluindo que foi violado o direito de acesso à informação quando a equipa de reportagem foi impedida de recolher imagens do jogo entre o Trofense SAD e o CD Mafra, da Liga 3.
O caso remonta a 27 de fevereiro de 2026 e foi noticiado pela Trofa TV e pelo jornal O Notícias da Trofa, depois de a equipa de reportagem da estação ter sido impedida de recolher imagens do encontro entre o Trofense SAD e o CD Mafra, da Liga 3, por ordem do delegado da Federação Portuguesa de Futebol, que alegou a existência de direitos exclusivos sobre a captação de imagens por parte do Canal 11

Na queixa apresentada à ERC, o diretor de informação da Trofa TV, Hermano Martins, sustentou que a estação não estava a realizar qualquer transmissão em direto, mas apenas a captar imagens para posterior utilização em peças jornalísticas e informativas, incluindo declarações na sala de imprensa. Segundo a participação, apesar destes esclarecimentos, o delegado federativo manteve a decisão de impedir a reportagem de prosseguir.
Na deliberação agora conhecida, a ERC refere que a Trofa TV se encontrava devidamente acreditada pelo clube para a cobertura jornalística do encontro e sublinha que a Federação Portuguesa de Futebol não apresentou oposição aos factos relatados durante o processo.
Embora o regulamento da Liga 3 atribua à FPF a exclusividade da recolha de imagens para efeitos de divulgação e comercialização televisiva, o regulador considera que essa norma não pode impedir o exercício da atividade jornalística quando está em causa a recolha de imagens para fins informativos.
Na conclusão da deliberação, a ERC é clara ao afirmar que a Federação Portuguesa de Futebol, ao impedir a captação de imagens do encontro entre o Trofense SAD e o CD Mafra, violou o direito à informação da Trofa TV, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação e o exercício da sua função jornalística, em violação dos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto do Jornalista.
A decisão representa um importante precedente para a cobertura jornalística de competições organizadas pela Federação, reforçando que os direitos de exploração comercial das imagens não podem sobrepor-se ao direito constitucional de informar nem impedir o trabalho dos órgãos de comunicação social devidamente acreditados.


