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Ano 2012

Governo “aperta” com novas regras na emissão de Faturação

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É já a partir de 1 de janeiro que passa a ser obrigatório a emissão de fatura em todas as transmissões de bens e prestações de serviços. Com esta medida, espera a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alargar a base de imposto em cerca de 300 milhões de euros, por diminuição da fraude e evasão fiscal.

São muitas as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 197 e 198 de 2012, que definem novas regras e formas de procedimento na emissão de alguns documentos fiscais, dos quais desde logo se destaca a obrigatoriedade de emissão de fatura sempre que exista uma transmissão de bens e prestação de serviços, incluindo-se ainda os pagamentos antecipados. Ao mesmo tempo, limitam-se a 3, os tipos de documentos que podem ser legalmente emitidos para titular as operações tributáveis: fatura, fatura simplificada e documentos retificativos (notas de débito e de crédito). Com esta limitação, chegam assim ao fim algumas designações extremamente usadas, como as vendas a dinheiro ou até mesmo os talões de venda, estando mesmo previsto um quadro sancionatório para os infratores, que pode chegar aos 3.750 euros.

No fundo, parece claro que o legislador pretende, não só uniformizar as designações utilizadas, limitando o uso de múltiplas terminologias, que por vezes eram incorretamente utilizadas potenciando fraude e evasão fiscal mas, acima de tudo, apostou numa redução que facilite a transferência de informação através de plataformas informáticas. As empresas veem-se, assim, obrigadas a comunicar os elementos da fatura à AT, quer por meio do envio do ficheiro normalizado “SAF-T” para quem é obrigado a ter programa certificado ou já tem sistemas de faturação preparados, quer por transmissão eletrónica através de inserção direta no portal das finanças para os restantes (incluindo-se aqui os que ainda utilizem suporte de papel), nos primeiros oito dias do mês seguinte à sua emissão – passa assim a AT a ter conhecimento do conteúdo das faturas, sem ter de recorrer a inspeções.

Os mesmos decretos estabelecem adicionalmente um dever de cidadania, incentivando os adquirentes a “exigir” o cumprimento da emissão da fatura em “troca” de pequenos incentivos fiscais, permitindo deduções em sede de IRS (que podem chegar no máximo a 250 euros), correspondente a uma parte do IVA (5 por cento) suportado por qualquer membro do agregado familiar. Na prática, na aquisição de serviços e produtos sujeitos à taxa de IVA de 23 por cento, será preciso “juntar” com o número fiscal devidamente mencionado, 26.637 euros em faturas para se atingir tal benefício ou, dito de outra forma, por cada 100 euros de gastos podemos deduzir 94 cêntimos do IVA no IRS. O legislador optou por integrar esta medida de forma progressiva, dado o seu carácter inovador, abarcando aquilo que entendeu ser os setores onde existe mais “economia informal” (não declarada): manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração, cabeleireiros e esteticistas, prevendo-se, no entanto, o alargamento em 2014, à generalidade dos setores.

Para aliviar um pouco a medida para as empresas, é introduzida a “fatura simplificada”, sempre que se esteja perante uma venda efetuado por retalhistas e vendedores ambulantes a particulares de valor inferior a 1.000 euros (IVA incluído) ou uma prestação de serviços que não ultrapasse os 100 euros, sendo no fundo muito idêntica aos extintos “talões”.

Também está prevista a alteração ao regime dos bens em circulação, que entrará em vigor apenas em 1 de maio e que vem impor obrigatoriedade de comunicação prévia à AT dos elementos dos documentos de transporte, quer por transmissão eletrónica de dados, quer por telefone, passando assim a AT a ter conhecimento dos bens que estão em circulação a cada momento, facilitando a inspeção dos agentes e impedindo a destruição posterior de documentos. Ficam dispensados deste procedimento as empresas que no ano anterior não registem um volume de negócios superior a 100.000 euros, ou que, façam acompanhar os bens de emissão imediata de fatura.

Na fiscalidade não existem “certezas absolutas”, pelo que imperam ainda muitas dúvidas interpretativas dos decretos, que já foram, e certamente serão ainda mais esclarecidas por parte da AT, pela emissão de ofícios, à medida que se vão levantando questões em concreto, pois cada empresa e ramo de atividade têm as suas especificidades.

 Fonte: JPC-Contabilidades

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