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Edição 654

NO PÓ DOS ARQUIVOS

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– Vossemecê dá licença?
– A licença é passada em Janeiro! Também para usar o isqueiro nos espaços públicos…

Decreto-lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937:
Artigo 1.º É proibido o uso ou simples detenção de acendedores ou isqueiros que estejam em condições de funcionar quando os seus portadores não se achem munidos da licença fiscal.
§ 1.º Os infractores serão punidos com a multa de 250$00, além da perda dos acendedores ou isqueiros, que serão apreendidos, salvo as excepções consignadas no presente decreto.
§ 2.º O disposto neste artigo e parágrafo anterior não é aplicável aos estabelecimentos comerciais ou industriais.
§ 4.º Das multas pertencerão 70 por cento ao Estado e 30 por cento ao autuante ou participante. Havendo denunciante, pertencerá a este metade da parte que pertence ao autuante,
Artigo 2.º Se o delinquente for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, a multa será elevada ao dobro, devendo ainda ser comunicado o delito fiscal à entidade que sobre ele tiver competência disciplinar, pelo chefe da secção de finanças, para lhe ser instaurado o competente processo.
Taxa da licença:
A passar desde 1 de Janeiro com validade até 31 de Dezembro … 50$00
A passar desde 1 de Julho com validade até 31 de Dezembro ……30$00

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Por força do Decreto-Lei, em parte acima transcrito, apenas podia ser usado livremente o isqueiro dentro de casa, “debaixo de telha”, como era vulgarmente conhecida a licença . Noutras circunstâncias, estávamos sob a mira dos “fiscais dos isqueiros”, que nos levavam o isqueiro e lavravam o auto para envio à respectiva secção de finanças. Não nos livrávamos do pagamento da multa. E que pesada! Mais pesada seria ainda se o infractor fosse funcionário público: pagava o dobro da multa, incorria em processo disciplinar e era considerado “delinquente”.
Pretendia o governo, com esta medida, dissuadir o uso do isqueiro na via pública e, assim, proteger a Sociedade Nacional de Fósforos. A indústria fosforeira tinha um papel considerável na economia nacional: empregava centenas de pessoas, movimentava milhares de contos e utilizava matérias nacionais (madeira, cera, cartão e papel).
A rapaziada de Coimbra, sempre atreita a dar largas à sua irreverência, não deixou de criticar o ridículo da lei, incomodando as autoridades e causando gáudio aos transeuntes. Se pretendia fumar na avenida, sacava um pedaço de telha escondida debaixo da capa, colocava-a sobre a cabeça, e depois acendia o isqueiro, “debaixo de telha”.
O Decreto-lei n.º 237/70, de 25 de Maio de 1970, mandou abolir a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores e isqueiros:
Imposto do selo Atrigo 5.º – É abolida a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores ou isqueiros estabelecida no artigo 41.º, § 1.º, do Regulamento do Imposto do Selo, e artigo 105.º, da verba XII, da respectiva tabela e Decreto-Lei 28219, de 24 de Novembro de 1937.

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