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Edição 415

Chegou o momento de fazer o IRS…

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É com a promessa cumprida de mais impostos, limitação das deduções e o fim de alguns benefícios, que os contribuintes portugueses entre março e maio de 2013 devem entregar a declaração de modelo 3 do IRS relativamente aos rendimentos auferidos em 2012.

 

Prazos de entrega

Desde o início do mês de março de 2013 que é possível a entrega dos novos modelos da declaração de modelo 3 do IRS e anexos, aprovados pela Portaria 421/2012, de 21 de dezembro, mas apenas só em papel e para os titulares de rendimentos da categoria A (trabalhadores por conta de outrem) e categoria H (pensionistas). Durante o mês de abril e para os mesmos tipos de rendimentos será aberto o período de entrega via internet.

Os restantes rendimentos: categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), categoria E (capitais), categoria F (prediais) e categoria G (incrementos patrimoniais de mais-valias e indemnizações), só poderão ser entregues durante o mês de abril, em suporte de papel e durante o mês de maio via internet.

De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quem efetuar a entrega pela internet e tiver direito ao reembolso de IRS, este será feito mais cedo, outra das vantagens é o pré-preenchimento das declarações.

 

Quem está dispensado da entrega da declaração

Estão dispensados da entrega da declaração de IRS os contribuintes que, no ano de 2012, apenas tenham auferido rendimentos de pensões (categoria H) e rendimentos do trabalho dependente (categoria A) de montante inferior a 4.104 euros. Apesar de dispensados, os contribuintes não estão impedidos de a apresentar, se tiverem conveniência em fazê-lo, para apresentação em alguns organismos que assim o possam exigir.

 

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Alguns tipos de rendimento poderão ficar de fora da tributação

Os que estejam sujeitos a taxas liberatórias, ou seja, uma taxa fixa de retenção de imposto no momento que os rendimentos sejam colocados à disposição, como poderá ser o caso de juros de depósitos bancários, dividendos a título de lucros de sociedades, entre outros.

Outros tipos de rendimentos poderão também não estar na esfera da tributação e, por conseguinte, na obrigação de inscrição na declaração de IRS, nomeadamente: ajudas de custo, as compensações pela deslocação em automóvel próprio, os subsídios de refeições (estes três desde que não ultrapassem os limites legais de não sujeição a IRS).

Já o caso de rendimentos provenientes da Segurança Social, como é o caso dos subsídios de desemprego ou de doença (baixas médicas), enquadram-se na “não sujeição” e por isso em nenhum caso farão parte da declaração de IRS.

 

Possíveis deduções para reduzir o imposto a pagar

Aos rendimentos sujeitos a IRS poderão ser efetuadas deduções à coleta das despesas suportadas pelos contribuintes e seus dependentes (saúde, educação, rendas ou juros dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação permanente – neste último caso só para contratos celebrados até 31/12/2011, encargos com lares, PPR, donativos, pensões de alimentos, seguros de saúde, etc.).

Os rendimentos obtidos pelo agregado serão enquadrados por escalões previamente definidos pela AT, sendo que, no escalão de maiores rendimentos não serão possíveis as deduções das despesas anteriormente referidas.

É importante salientar que é obrigatória a indicação do número de contribuinte de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais são invocadas deduções.

Todos os comprovativos de despesas declaradas devem ser guardados, no mínimo, durante quatro anos, a contar do final do ano a que se procedeu à entrega da declaração, o que para o IRS que agora está a ser entregue será o final de 2017.

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Ser solidário e “doar” imposto sem perdas para o contribuinte

Em plena crise, a palavra solidariedade deve fazer parte do nosso dia a dia. Desta forma, podem os contribuintes com uma simples indicação na sua declaração de IRS, “doar” parte do imposto que suportam a uma instituição de solidariedade – chama-se a este “gesto” consignação de imposto e não implica qualquer perda para o contribuinte (são retirados 0,5% ao imposto total que o Estado liquida e não àquele que deve ser reembolsado ao contribuinte, caso seja este o caso).

 

A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação fiscal em vigor e o enquadramento de cada caso em concreto.

 

FONTE JPC-CONTABILIDADES

 

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