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Edição 469

A Reforma Laboral – Alterações ao Código do Trabalho

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No início da presente legislatura, o XIX Governo propôs aos Parceiros Sociais desenvolver negociações tendo em vista um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. Em consequência desse compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais entenderam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, e por isso temos sido bombardeados com imensas alterações à legislação do trabalho.

Estas alterações envolvem aspetos importantes, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. Algumas dessas medidas já entraram em vigor. Foi publicada a Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2012.

De acordo com a exposição de motivos da respetiva Proposta de Lei, esta reforma laboral revela-se flexível, e concentra-se sobretudo na proteção do trabalhador, e não do posto do trabalho, e atendendo às circunstâncias atuais, pretende-se dotar as empresas de instrumentos adequados de resposta a situações de crise. Sendo que o último objetivo é, portanto, a retoma do crescimento económico e a criação sustentada de emprego. Do conjunto de medidas adotadas, e no que respeita à organização do tempo de trabalho, introduziu-se o banco de horas individual e o banco de horas grupal.

O banco de horas individual vem permitir que por acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até 2 horas, com o limite de 50 horas semanais e 150 horas anuais. Já o regime do banco de horas grupal é instituído por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva, ou por acordo das partes, respetivamente.

Também se verificou uma alteração quanto ao regime do intervalo de descanso, estabelecendo-se que, em caso de prestação de trabalho superior a 10 horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após 6 horas de trabalho consecutivo.

Já quanto ao regime da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se, a eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório; a redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição; em harmonização com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado e dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Por seu lado, com o objetivo de aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação de Portugal aos restantes países europeus, procedeu-se à redução do catálogo legal dos feriados eliminando-se quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. No que respeita ao regime das férias, salienta-se a eliminação da majoração de até 3 dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas.

Destaca-se também a possibilidade do empregador encerrar a empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador.

Foram ainda introduzidas alterações no âmbito do regime de faltas ao trabalho, ora em caso de falta injustificada num ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade deste período. Com esta medida pretendeu-se reduzir o número de faltas injustificadas. (Continuação na Próxima Edição).

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Isaura Ramalho
isauracramalho@gmail.com

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