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Edição 441

Regime de IVA de Caixa, uma nova opção para as empresas

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Entrou em vigor neste mês de outubro, o novo Regime de IVA de Caixa, passando as empresas a dispor de uma nova modalidade de enquadramento, que apresenta, no entanto, bastantes condicionantes e regras muito específicas.

Desde logo, o acesso a este novo regime está condicionado a que a empresa apresente sempre a sua situação tributária regularizada e não tenha quaisquer obrigações declarativas em falta para com a Administração Tributária (AT). Depois, apenas estará ao alcance de empresas que já tenham doze meses de atividade (estando, por isso, inacessível a quem inicie uma atividade), e que não tenham atingido, no ano anterior, um Volume de Negócios (VN) superior a 500.000,00€. Estará ainda fora do âmbito de aplicação deste regime quem exerça exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9º (exemplo: atividades de saúde, de seguros, etc.), no regime de isenção previsto no artigo 53º (individuais com um Volume de Negócios inferior a 10.000,00€) e os pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60º (cujo VN não ultrapasse os 12.500,00€), todos do Código do IVA.

Em que consiste este regime

Este regime consiste na entrega do IVA ao Estado, que foi liquidado a clientes no momento do recebimento das faturas e não na sua emissão, da mesma forma só se poderá deduzir o IVA dos fornecedores, no momento do seu pagamento.

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Para tal, terá o sujeito passivo de ter na sua posse fatura-recibo ou recibo, não chegando o comprovativo do pagamento, mesmo que se trate de cheque ou transferência bancária.

Este regime aplica-se às transações efetuadas, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, o que implica, não se aplicar a particulares.

 

Regime trará trabalho adicional para todas as entidades

As faturas e as faturas simplificadas emitidas ao abrigo deste regime de IVA de caixa devem ter uma série especial e conter a menção IVA – regime de caixa. No momento do recebimento, parcial ou total, das faturas ou no caso de recebimentos de adiantamentos, é obrigatória a emissão de recibo. Esta imposição não é só para os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa, mas também, a todos os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos enquadrados neste regime.

Uma outra novidade e como medida de controlo é que esta nova série de recibos terão de ser comunicados nos termos previstos para a comunicação de faturas, através do ficheiro Saft-PT.

Prazo para exercer a opção

Os sujeitos passivos que reúnam as condições podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa, até 31 de outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir de janeiro do ano seguinte à comunicação. Quem optar por este regime tem que nele permanecer por dois anos.

Situações a ter em conta

Este regime que, teoricamente, pretende ser vantajoso para a tesouraria das empresas, obriga a que os sujeitos passivos tenham em atenção algumas situações importantes, de entre as quais destacamos: a quebra do sigilo bancário, a entrega do IVA no 12º mês posterior à emissão da fatura (as faturas não pagas) e a cessação oficiosa pela AT do regime de caixa para os sujeitos passivos que cometam alguma irregularidade tributária; o que neste último caso levaria a que, numa situação de dificuldade da empresa, “venceria” de uma vez só todo o IVA que tinha ficado pendente de entrega à Autoridade Tributária.

A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação fiscal em vigor e/ou aconselhamento profissional.

FONTE JPC-CONTABILIDADES

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